Categoria: Rivista Online - Edizione - Novembre 2016

 

Nada melhor do que não ter problemas com a Aduana e  guardar na lembrança, apenas boas recordações da viagem. Pensando nisso, fiz uma sinopse com as principais informações que um viajante deve saber para fazer uma viagem segura e tranquila. 

Primeiro vamos entender o que é considerado bagagem acompanhada. É exatamente o que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, inclusive os bens identificados por ticket de bagagem fornecido pela companhia de viagem no momento do embarque. São considerados bagagens suas roupas e outros artigos de vestuário; artigos de higiene, beleza ou maquiagem; calçados; livros, folhetos e periódicos; ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício.
 
Mas atenção, não estão incluídos no conceito de bagagem, independentemente do motivo da viagem, os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial; automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, assim como suas partes e peças; aeronaves e embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações, assim como suas partes e peças; cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior e bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
 
Agora a parte interessante, os bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada, sem pagamentos de impostos. Podemos trazer livros, folhetos e periódicos; bens de uso ou consumo pessoal do viajante, em quantidades compatíveis com a duração e a natureza da viagem; bens nacionais ou nacionalizados que estejam retornando ao País, cuja comprovação deverá ser efetuada mediante apresentação de documento fiscal de compra no país ou de nacionalização do bem; outros bens adquiridos no exterior, observados, simultaneamente, os limites de isenção e os limites de quantidade.
Além desses bens, cada viajante tem direito de adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil, mercadorias até o valor total de US$ 500,00. Esse valor é independente da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito. Porém as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos: 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida; 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira; 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; 250g de fumo preparado para cachimbo; 10 unidades de artigos de toucador; 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
 
É importante lembrar que menores de 18 anos, acompanhados ou não, tem direito à cota de isenção, como qualquer outro viajante, entretanto, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria, nem portar como bagagem. E muita atenção aos bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações em trajeto internacional têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante.
Assim como, existe limite de quantidade para adquirir mercadorias nas lojas francas, também existe limite de quantidade para compras no exterior: bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; fumo: 250 gramas, no total; bens de pequeno valor: 20 unidades, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; outros bens, não enquadrados nas hipóteses acima, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas: 20 unidades (se via aérea ou marítima) e 10 unidades (se via terrestre, fluvial ou lacustre).
Consideram-se bens de pequeno valor as lembrancinhas, souvenirs e pequenos presentes: Se por via aérea ou marítima, até US$ 10,00; se por via terrestre, fluvial ou lacustre, até US$ 5,00.
 
Se declarados, os bens que ultrapassarem os limites quantitativos e aqueles que não se enquadrarem no conceito de bagagem acompanhada serão retidos pela Receita Federal e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum (RTC).
A respeito de dinheiro em espécie, se ingressar no País por via aérea ou marítima, US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda. Se ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, US$ 150,00 ou o equivalente em outra moeda.
A cota de isenção é pessoal, intransferível e só pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de 30 dias. Não é possível somar cota de um casal, por exemplo, para trazer bens de valor superior à cota individual sem o pagamento de imposto.
Agora vamos falar das proibições. 
 
O viajante não pode trazer para o Brasil: cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior; cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem; brinquedos e réplicas de armas de fogo, que com estas se possam confundir; espécies animais da fauna silvestre desacompanhados de parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente; espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente; produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência; mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ('pirateadas'); produtos contendo organismos geneticamente modificados; os agrotóxicos, seus componentes e afins; mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; substâncias entorpecentes ou drogas.
Atenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana e o viajante estará sujeito às respectivas sanções civis e penais cabíveis, previstas em lei.
 
Lembrando que na saída, antes do embarque, ou na chegada ao Brasil, no momento do desembarque, o viajante que estiver portando valores em espécie (dinheiro) superiores a R$ 10.000,00 ou o equivalente em outra moeda, deverá declará-los em campo próprio na e-DBV, pela internet ou nos terminais da Receita Federal disponíveis nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, conforme o caso.
 
É necessário que o viajante apresente sua declaração, para validação, à fiscalização aduaneira (que verificará a sua exatidão e, no caso de saída do País, exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores).
O viajante deve obrigatoriamente preencher a e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante) e dirigir-se à fiscalização aduaneira, canal de saída 'BENS A DECLARAR', quando estiver trazendo: animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos; produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos; medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo; armas ou munições; bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao Regime Comum de Importação; bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem; bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no Regime Comum de Importação; bens, trazidos por não residentes, cujo valor global seja superior a US$ 3.000,00, sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária; bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte; bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção; ou valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda; ou bens para os quais haja interesse em se obter documento comprobatório de nacionalização.
 
Também deverá preencher a e-DBV o viajante que tiver visitado áreas de produção agrícola ou pecuária nos últimos 15 dias, ou ingressado no Brasil no último intervalo de 30 dias, além dos tripulantes de veículo. Nos demais casos o viajante não necessita preencher a e-DBV e pode dirigir-se ao canal de saída 'NADA A DECLARAR'.
Menor de 16 anos, acompanhado, deverá ter a sua e-DBV apresentada em seu nome pelo pai, mãe ou responsável. Se ele estiver desacompanhado, e tiver bens a declarar, deverá optar pelo canal de BENS A DECLARAR.
 
Levamos sempre nossa caixinha de primeiros socorros e muitas vezes, fazemos uso continuo de medicação especifica, sendo assim, providencie medicamentos suficientes para a sua viagem. Verifique se seus medicamentos são legais nos países de destino. Obtenha, com o seu médico, uma receita atestando que o medicamento é para você, informando a dosagem recomendada. Mantenha a embalagem original do medicamento.
Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento. 
 
É pertinente falar um pouco sobre bagagem desacompanhada. O entendimento é a bagagem que chegar ou sair do Brasil, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente, que o viajante recebe ou envia, em razão da sua viagem, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro meio de transporte.
A bagagem desacompanhada deverá provir do país ou dos países de estadia ou de procedência do viajante e chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.    
 
Cuidados:
Saiba que penalidades por posse de drogas podem resultar em multas pesadas, prisão ou mesmo pena de morte em alguns países estrangeiros.
NÃO transporte objetos para outras pessoas. Se você o fizer e for uma mercadoria proibida ou restrita, você será o responsável.
NÃO forneça informações falsas para a Aduana. As penalidades por falsas informações (como faturas forjadas) são severas e podem resultar em apreensão das mercadorias e/ou processo criminal contra os responsáveis.
NÃO traga para o Brasil mercadorias pirateadas ou contrafeitas, pois estão sujeitas à apreensão pela Aduana e seus portadores podem ser processados civil e criminalmente.
NÃO é permitida a importação de mercadorias para fins comerciais ou industriais por pessoas físicas.
Depois de tantas informações e orientações eu só posso desejar uma boa viagem! 
 
 Fonte: App Viajantes
             Receita Federal do Brasil
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